Diretório Arquiciocesano

Regimento Econômico da Arquiocese de Santarém

 

Capítulo I

 

Denominação, natureza e fins

 

Art. 1º. Seja instituído, em cada paroquia, um conselho paroquial de assuntos econômicos, órgão de natureza consultiva, destinado a auxiliar o pároco na administração dos bens materiais da |Paroquia e em todos os problemas d ordem econômica da vida paroquial.

§ 1º. O conselho Paroquial de Assuntos Econômicos é designado pela sigla COPAE.

§ 2º. Nas áreas pastorais ainda não erigidas também podem ser criados, se convier, conselhos com a mesma natureza e finalidade.

 

Capítulo II

 

Composição e mandato

 

Art. 2º. O COPAE é composto, além do pároco, de, no mínimo, 5 (cinco) e, no máximo, 7 (sete) membros, denominados conselheiros, escolhidos entre os fieis de vida paroquial ativa e de notória idoneidade.

§ 1º. A fixação do número de conselheiros, bem como a escolha e nomeação dos mesmos, compete exclusivamente ao pároco, ouvido o Conselho Paroquial de Pastoral – CPP.

§ 2º. Aos impedidos de participar como conselheiros os parentes, consanguíneos ou afins, até 4º grau, do pároco ou de qualquer sacerdote em função permanente na paroquia.

§ 3º. Igualmente não podem ser conselheiros o contador e os funcionários da paroquia, o que não os impede de participar da reunião como assistentes, se e quando forem convidados pelo COPAE.

§ 4º. Pelo menos um dos membros do COPAE deve, obrigatoriamente, ser integrante do Conselho Paroquial de Pastoral e da Coordenação de Pastoral.

Art. 3º. O mandato de cada conselheiro é de 3 (três) anos, admitida a recondução, a critério do pároco, por mais um triênio.

Paragráfo único. No caso de substituição do pároco, antes de vencido o prazo de enceramento do mandato dos conselheiros, qualquer que seja o motivo. Poderá o sucessor, ouvido o Conselho Paroquial de Pastoral – CPP, fazer as substituições que lhe convier, nos termos do art. 4º, inciso IV, deste Regimento.

Art. 4º. Extingue-se o mandato, em definitivo, em razão de:

I – transcurso do prazo;

II – renúncia ou morte do conselheiro;

III – falta de participação do conselheiro;

IV – ato unilateral do pároco, que deve comunicar ao interessado, por escrito, a decisão tomada, fazendo constar a razão dessa decisão.

 

Capítulo III

 

Organização das reuniões e competências

 

Art. 5º. O COPAE possui os seguintes cargos:

I – presidente, que deverá ser sempre o pároco;

II – coordenador;

III – tesoureiro;

IV – secretário;

 

Art. 6º. Compete ao COPAE, como entidade diferente de outras, tendo em vista o bem da vida econômica da paroquia, cooperar com o pároco:

– no levantamento de necessidades econômico-financeiras da paroquia;

II – na elaboração do plano administrativo (CDC 493 e 1284, §3º);

III – na programação dos investimentos e das obras paroquiais;

IV – na supervisão das atividades econômicas, da execução do plano administrativo, do orçamento e da contabilidade, através dos balancos, balancetes e demonstrativos das contas de resultado;

V – na motivação dos paroquianos para que estes colaborem na satisfação as necessidades econômico-financeiras da paroquia, através de campanhas, festas e outros;

VI – na implantação e acompanhamento da instituição bem como na gestão do dizimo, que deve ser prioridade na organização das paroquias tanto da região urbana como das áreas rurais da diocese;

VII – nos empreendimentos relativos a construções e a reformas do patrimonio imobiliário da paroquia;

VIII – na emissão de pareceres sobre a necessidade e oportunidade de alterar a situação de bens pertencentes à igreja, situados na paroquia;

IX – em tudo o que for necessário à vida econômica da paroquia;

X – na organização e na realização das festas, principalmente, na do padroeiro.

 

Art.7º. Compete ao pároco

– fixar o número de conselheiros, observando os limites deste regimento;

II – escolher e nomear os conselheiros;

III – determinar a convocação do COPAE e presidir as reuniões

IV – estabelecer a pauta dos assuntos das reuniões;

– investir, no respectivo cargo, o coordenador, o tesoureiro e o secretario, escolhidos entre os conselheiro nomeados;

VI – retirar o mandato do conselheiro, obedecido o dispositivo no art. 4º, inciso IV, deste regimento;

 

Art. 8º. Compete ao coordenador:

– auxiliar o pároco na coordenação dos trabalhos do COPAE;

II – substituir o pároco na presidência das reuniões;

III – formalizar as decisões do COPAE e encaminhá-las, em tempo hábil, ao pároco;

IV – convocar, segundo determinação do pároco, os conselheiros para as reuniões ordinárias e extraordinárias do COPAE.

 

Art. 9º. Compete ao tesoureiro:

– assinar, em conjunto com o pároco, os balancetes mensais (a que se refere o art. 22 do presente regimento), que deverão ser apresentados ao Ordinário, através do Economato da Diocese, (C. 1287 § 1) e aos fieis (§2);

II – quando designado formalmente pelo pároco, assinar junto a ele cheques e outros títulos de responsabilidade da paroquia, conforme as normas do direito financeiro e as orientações emanadas do Economato da Diocese.

 

Art. 10º. Compete ao secretario:

– lavrar as atas das reuniões do COPAE;

II – zelar pelos documentos, livros e resoluções do COPAE, providenciando-lhes o arquivamento.

 

Art. 11º. Compete aos Conselheiros:

– participar das reuniões, dar o parecer e votar as decisões

II – cooperar em tudo para o bem da vida econômica da paroquia (Art. 6º, I|X).