Diretório Arquiciocesano
Capítulo I
Denominação, natureza e fins
Art. 1º. Seja instituído, em cada paroquia, um conselho paroquial de assuntos econômicos, órgão de natureza consultiva, destinado a auxiliar o pároco na administração dos bens materiais da |Paroquia e em todos os problemas d ordem econômica da vida paroquial.
§ 1º. O conselho Paroquial de Assuntos Econômicos é designado pela sigla COPAE.
§ 2º. Nas áreas pastorais ainda não erigidas também podem ser criados, se convier, conselhos com a mesma natureza e finalidade.
Capítulo II
Composição e mandato
Art. 2º. O COPAE é composto, além do pároco, de, no mínimo, 5 (cinco) e, no máximo, 7 (sete) membros, denominados conselheiros, escolhidos entre os fieis de vida paroquial ativa e de notória idoneidade.
§ 1º. A fixação do número de conselheiros, bem como a escolha e nomeação dos mesmos, compete exclusivamente ao pároco, ouvido o Conselho Paroquial de Pastoral – CPP.
§ 2º. Aos impedidos de participar como conselheiros os parentes, consanguíneos ou afins, até 4º grau, do pároco ou de qualquer sacerdote em função permanente na paroquia.
§ 3º. Igualmente não podem ser conselheiros o contador e os funcionários da paroquia, o que não os impede de participar da reunião como assistentes, se e quando forem convidados pelo COPAE.
§ 4º. Pelo menos um dos membros do COPAE deve, obrigatoriamente, ser integrante do Conselho Paroquial de Pastoral e da Coordenação de Pastoral.
Art. 3º. O mandato de cada conselheiro é de 3 (três) anos, admitida a recondução, a critério do pároco, por mais um triênio.
Paragráfo único. No caso de substituição do pároco, antes de vencido o prazo de enceramento do mandato dos conselheiros, qualquer que seja o motivo. Poderá o sucessor, ouvido o Conselho Paroquial de Pastoral – CPP, fazer as substituições que lhe convier, nos termos do art. 4º, inciso IV, deste Regimento.
Art. 4º. Extingue-se o mandato, em definitivo, em razão de:
I – transcurso do prazo;
II – renúncia ou morte do conselheiro;
III – falta de participação do conselheiro;
IV – ato unilateral do pároco, que deve comunicar ao interessado, por escrito, a decisão tomada, fazendo constar a razão dessa decisão.
Capítulo III
Organização das reuniões e competências
Art. 5º. O COPAE possui os seguintes cargos:
I – presidente, que deverá ser sempre o pároco;
II – coordenador;
III – tesoureiro;
IV – secretário;
Art. 6º. Compete ao COPAE, como entidade diferente de outras, tendo em vista o bem da vida econômica da paroquia, cooperar com o pároco:
I – no levantamento de necessidades econômico-financeiras da paroquia;
II – na elaboração do plano administrativo (CDC 493 e 1284, §3º);
III – na programação dos investimentos e das obras paroquiais;
IV – na supervisão das atividades econômicas, da execução do plano administrativo, do orçamento e da contabilidade, através dos balancos, balancetes e demonstrativos das contas de resultado;
V – na motivação dos paroquianos para que estes colaborem na satisfação as necessidades econômico-financeiras da paroquia, através de campanhas, festas e outros;
VI – na implantação e acompanhamento da instituição bem como na gestão do dizimo, que deve ser prioridade na organização das paroquias tanto da região urbana como das áreas rurais da diocese;
VII – nos empreendimentos relativos a construções e a reformas do patrimonio imobiliário da paroquia;
VIII – na emissão de pareceres sobre a necessidade e oportunidade de alterar a situação de bens pertencentes à igreja, situados na paroquia;
IX – em tudo o que for necessário à vida econômica da paroquia;
X – na organização e na realização das festas, principalmente, na do padroeiro.
Art.7º. Compete ao pároco
I – fixar o número de conselheiros, observando os limites deste regimento;
II – escolher e nomear os conselheiros;
III – determinar a convocação do COPAE e presidir as reuniões
IV – estabelecer a pauta dos assuntos das reuniões;
V – investir, no respectivo cargo, o coordenador, o tesoureiro e o secretario, escolhidos entre os conselheiro nomeados;
VI – retirar o mandato do conselheiro, obedecido o dispositivo no art. 4º, inciso IV, deste regimento;
Art. 8º. Compete ao coordenador:
I – auxiliar o pároco na coordenação dos trabalhos do COPAE;
II – substituir o pároco na presidência das reuniões;
III – formalizar as decisões do COPAE e encaminhá-las, em tempo hábil, ao pároco;
IV – convocar, segundo determinação do pároco, os conselheiros para as reuniões ordinárias e extraordinárias do COPAE.
Art. 9º. Compete ao tesoureiro:
I – assinar, em conjunto com o pároco, os balancetes mensais (a que se refere o art. 22 do presente regimento), que deverão ser apresentados ao Ordinário, através do Economato da Diocese, (C. 1287 § 1) e aos fieis (§2);
II – quando designado formalmente pelo pároco, assinar junto a ele cheques e outros títulos de responsabilidade da paroquia, conforme as normas do direito financeiro e as orientações emanadas do Economato da Diocese.
Art. 10º. Compete ao secretario:
I – lavrar as atas das reuniões do COPAE;
II – zelar pelos documentos, livros e resoluções do COPAE, providenciando-lhes o arquivamento.
Art. 11º. Compete aos Conselheiros:
I – participar das reuniões, dar o parecer e votar as decisões
II – cooperar em tudo para o bem da vida econômica da paroquia (Art. 6º, I|X).